Impenhorabilidade na execução: limites legais à penhora
A impenhorabilidade é a proteção que impede ou limita a apreensão de determinados bens e rendimentos. Esta página explica as três categorias essenciais — absoluta, relativa e parcial — e como as distinguir numa execução concreta.
Três níveis de proteção patrimonial
Impenhorabilidade absoluta
O bem não deve ser atingido pela penhora por integrar uma categoria legalmente protegida de forma total.
Impenhorabilidade relativa
A proteção depende da função, afetação ou circunstâncias previstas na lei.
Impenhorabilidade parcial
A penhora é admitida apenas numa parte, como sucede, em regra, com rendimentos destinados à subsistência.
Porque é importante identificar a categoria correta?
Não basta afirmar que um bem é essencial ou que a penhora é injusta. É necessário enquadrar o bem na norma aplicável e demonstrar os factos que justificam a proteção. A categoria de impenhorabilidade influencia a forma de alegar, a prova necessária e o pedido a formular.
Impenhorabilidade de salários e pensões
Os rendimentos que asseguram a subsistência beneficiam de proteção parcial nos termos do artigo 738.º do Código de Processo Civil. A regra dos dois terços deve ser articulada com os limites legais mínimo e máximo e com a natureza líquida do rendimento. Há ainda situações específicas que exigem análise própria.
Veja o guia completo sobre penhora de vencimento.
Quando a proteção acompanha o dinheiro para a conta bancária
A identificação da origem dos valores depositados pode ser decisiva. Uma conta bancária pode conter salário, pensão, indemnizações, poupanças ou montantes de terceiros. Em caso de bloqueio, deve ser demonstrada a origem e analisada a proteção aplicável. Consulte penhora de conta bancária.
Impenhorabilidade e oposição à penhora
Quando o ato de penhora viola uma proteção legal, pode estar preenchido fundamento de oposição à penhora. O prazo é particularmente curto, pelo que a data da notificação deve ser confirmada imediatamente.
Diferença entre impenhorabilidade e inexistência da dívida
A impenhorabilidade protege determinado património; não significa, por si só, que a dívida não exista. Se o problema está no próprio crédito — pagamento, prescrição, inexigibilidade, falta de legitimidade ou invalidade do título — deve ser analisada a oposição à execução ou os embargos de executado.
Fonte legal: artigos 736.º, 737.º, 738.º, 784.º e 785.º do Código de Processo Civil, no Diário da República.
