Efeitos dos embargos

Suspensão da penhora e da execução: quando pode ser pedida

A apresentação de embargos não paralisa automaticamente todos os atos executivos. A suspensão depende das situações previstas no Código de Processo Civil e deve ser pedida e fundamentada de acordo com o caso concreto.

Atualizado em 15 de agosto de 2026 António Pina Moreira · OA 65538P

Embargos não significam suspensão automática

Uma das dúvidas mais frequentes é saber se a execução fica parada logo que são apresentados embargos de executado. A resposta é negativa. O artigo 733.º do Código de Processo Civil prevê situações específicas em que o prosseguimento da execução pode ser suspenso.

Caução

Uma das vias legalmente previstas passa pela prestação de caução. A suficiência e idoneidade da garantia são apreciadas no processo. A escolha do meio de caução deve ser adequada ao valor e às circunstâncias da execução.

Impugnação da exigibilidade ou liquidação

A lei admite, em certas condições, suspensão sem prestação de caução quando a oposição impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação e o juiz, depois de ouvido o embargado, considera justificada a suspensão. Não basta formular o pedido: a alegação e a prova inicial devem revelar consistência suficiente para justificar a medida.

Impugnação da assinatura em documento particular

Existem ainda situações relacionadas com a impugnação da assinatura aposta em documento particular, nos termos e condições previstos no artigo 733.º. A documentação disponível e a comparação dos elementos relevantes assumem especial importância.

Suspender a execução e levantar uma penhora são pedidos diferentes

A suspensão do processo executivo não deve ser confundida com a revogação ou levantamento de um ato de penhora ilegal. Quando o problema está no bem concreto, pode ser necessária oposição à penhora. Quando o problema está no próprio direito exequendo, a reação pode passar pela oposição à execução.

O que deve juntar ao pedido?

  • Citação e requerimento executivo.
  • Cópia dos embargos apresentados ou a apresentar.
  • Documentos que suportem a inexigibilidade ou iliquidez invocada.
  • Elementos sobre a caução, quando aplicável.
  • Notificações de penhora já realizadas.
  • Prova do prejuízo concreto que o prosseguimento pode provocar, quando juridicamente relevante.
António Pina Moreira Advogados

António Pina Moreira Advogados

António Pina Moreira · Advogado inscrito na Ordem dos Advogados · Cédula profissional n.º 65538P

O escritório acompanha oposição à execução, embargos de executado, penhoras, nulidades, prescrição e incidentes executivos. A intervenção é orientada por rigor técnico, clareza e um padrão de excelência na análise e resolução destes litígios, sem promessas de resultado.

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